Tributário. Processual civil. Redirecionamento da execução fiscal. Valor dos honorários advocatícios. Elevação. Reexame de prova. Súmula 07/STJ. 1. Nos casos previstos no art. 20, § 4º, do CPC, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. Nessas hipóteses, não está o juiz adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º, tão-somente, e não ao seu caput. Precedentes da Corte Especial, da 1ª Seção e das Turmas. 3. Não é cabível, em Recurso Especial, examinar a justiça do valor fixado a título de honorários, já que o exame das circunstâncias previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC impõe, necessariamente, incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ e, por analogia, da Súmula nº 389/STF. 4. Recurso Especial não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 957.381; Proc. 2007/0127231-8; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Julg. 06/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 212) verificar ementas semelhantes Súm. nº 7 do STJ CPC, art. 20 Súm. nº 389 do STF
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